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sábado, 24 de setembro de 2011

EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. FGTS. TRABALHISTAS. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.

D.E.
Publicado em 07/10/2009
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.043329-8/SC
 
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
:
JOSE RICARDO DA LUZ
ADVOGADO
:
Raymundo Marcomim e outro
AGRAVADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
Amauri Farias Ramos e outros
AGRAVADO
:
MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS/SC
ADVOGADO
:
Hilario Felix Fagundes Filho
INTERESSADO
:
EMPRESA EDITORA O ESTADO LTDA/
ADVOGADO
:
Jaime Linhares Neto

 
EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
No concurso de credores na execução fiscal, os créditos trabalhistas preferem aos da Fazenda Pública, independentemente da ordem das penhoras.

 
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Porto Alegre, 23 de setembro de 2009.

 
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

 

RELATÓRIO


JOSÉ RICARDO DA LUZ interpõe agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 97.00.002243-9 (Vara de Execuções Fiscais de Florianópolis/SC), que, ao julgar o concurso de credores, colocou como nos primeiros lugares na ordem de pagamento os créditos tributários e do FGTS, em detrimento dos trabalhistas.

Sustenta que o art. 186 do CTN estabelece a prevalência dos créditos trabalhistas em relação aos tributários, e que o art. 711 do CPC sobrepõe a preferência do direito material à de direito processual, independentemente da natureza jurídica que originou a execução fiscal, se contra devedor solvente ou insolvente. Pede a reforma da decisão agravada, para que restabelecida a preferência do seu crédito trabalhista.

Com contrarrazões.

É o relatório.


 
VOTO
 
Em sua bem fundamentada decisão ora combatida, o MM. Juízo a quo, em suma, considera que, segundo os ditames do art. 612 do CPC, também em execução fiscal é a ordem das penhoras que garante ao exeqüente a preferência sobre os bens penhorados.
Sua conclusão tem o seguinte teor:

"Assim, e utilizando os critérios do art. 186, do CTN, que estabelece a preferência do crédito trabalhista e de acidentes do trabalho sobre o tributário, e do art. 2.º, da Lei nº 8.844/94, que dá ao crédito de FGTS o mesmo privilégio do trabalhista, e considerando ainda o art. 711, CPC, que prescreve que, entre créditos com a mesma preferência, será atendido em primeiro lugar a quem primeiro penhorou.
Considerando também o art. 29, § único, da Lei n.º 6.830/80, que prescreve que, entre créditos com a mesma preferência, serão atendidos, nesta ordem, os da União e suas autarquias, os dos Estados e de suas autarquias pro rata e dos municípios e de suas autarquias pro rata." (grifou-se)

No entanto, rogada vênia, é clara a redação do art. 186 do CTN em estatuir a supremacia dos créditos trabalhistas:

"O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)."

Logo, havendo concurso entre créditos trabalhistas e tributários, os primeiros têm preferência, independentemente da ordem das penhoras.

Neste sentido firmou-se a jurisprudência, como atestam os seguintes julgados por suas respectivas ementas:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 186, DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. DEVEDOR SOLVENTE OU INSOLVENTE. CRITÉRIO ALHEIO À PREVISÃO LEGAL. CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE PLURALIDADE DE PENHORAS OU MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O MESMO BEM. INSTITUIÇÃO DO CONCURSO DE PREFERÊNCIAS EX OFFICIO. SÚMULA 07 DO STJ.
1. A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente.
2. É que o art. 711, do CPC sobrepõe a preferência de direito material à de direito processual consagrada na máxima prior tempore potior in iure.
3. Deveras, o art. 186, do CTN, antes da alteração trazida pela LC n.º 118/2005, dispunha que: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho."
Consectariamente, o próprio CTN privilegiou o crédito trabalhista, in casu, objeto de execução aparelhada.
4. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186, do CTN, o qual visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito, a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal, sobre se contra devedor solvente ou insolvente.
5. É pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências, estendendo-se essa regra aos casos de arresto, para fins do art. 711 do CPC, considerando que essa providência constritiva traduz medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da execução, passível de posterior conversão em penhora, sendo, inclusive a ela equiparado pelo artigo 11 da LEF. (Precedentes:Resp 636.290/SP, DJ 08.11.2004; REsp 655233/PR, DJ 17.09.2007)
6. Atendendo a esse requisito, dessume-se a possibilidade de instituição do concurso de preferências, consoante extrai-se do aresto dos embargos de declaração, in verbis: "(...) Inúmeras penhoras são apontadas, inclusive no rosto dos autos, quer pela decisão atacada, fls. 12/13 e 292/293, quer pela própria embargante, fl. 285."
7. Com efeito, vários precedentes deste Tribunal Superior assentam a obrigatoriedade de que o credor privilegiado, com vistas a exercer a preferência legalmente prevista, demonstre que promoveu a execução e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, nos termos do art. 711 do CPC. (Precedentes: REsp 33902/SP, DJ 18.04.1994; REsp 655233/PR, DJ 17.09.2007; CC 41.133/SP, DJ 21.06.2004; REsp 88683/SP, DJ 24.03.1997)
8. Entrementes, a verificação de tais providências pelos detentores de créditos trabalhistas, à míngua de informação precisa nas decisões exaradas nos autos, implica o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é insindicável na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 07 do STJ.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido."
(REsp 871190/SP, Relator(a) Ministro LUIZ FUX- Primeira Turma, DJe 03/11/2008)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIO E CIVIL.
1. Conforme jurisprudência do STJ, no concurso de credores, a preferência se estabelece na seguinte ordem: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real. Essa ordem de preferência certamente não fica comprometida pela sub-rogação a que se refere o art. 130 do CTN.
(.....)
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
(REsp 776482 / RS, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 06/05/2009)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O MESMO BEM OBJETO DE OUTRA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil.
2. Reconhecido pela Corte de origem que a execução fiscal movida pelo Estado do Paraná está garantida pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o direito de preferência daquele sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de privilégio sobre os demais créditos, à exceção daqueles de natureza trabalhistas e dos encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor.
3. Recurso especial provido."
(REsp 655233/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 17.09.2007 p. 210)

Com relação ao crédito do FGTS, por constituir direito social do trabalhador, detém os mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. É o que dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei 8.844/94, a saber:

Art. 2º ...
(...)
§ 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 9.467, de 1997)

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia sobre as prerrogativas dos créditos de FGTS, assim se manifestou:

"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO FGTS EM FACE DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
1. Os créditos do FGTS desfrutam das mesmas prerrogativas gozadas pelos créditos trabalhistas (art. 2º, § 3º, da lei 8.844/94).
2. Recurso especial desprovido."
(REsp 720.084/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 213)

Diante da legislação que rege a matéria e da jurisprudência, não restam dúvidas de que créditos decorrentes contribuição ao FGTS, por se equipararem aos trabalhistas, são preferenciais aos tributários, incidindo, então, o critério da ordem de pagamento previsto nos arts. 612 e 613, ambos do CPC.

Dessarte, deve ser mantida a parte da decisão agravada que, considerando a data da penhora, colocou os créditos do FGTS na frente do crédito do agravante.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer, no concurso de preferências, que o crédito trabalhista do agravado de ser pago antes dos créditos tributários.

 
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora