D.E. Publicado em 21/08/2009 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.029383-3/RS
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | FILIPE DA SILVA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Caetano Cuervo Lo Pumo e outros |
AGRAVADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Acolho o pedido de reconsideração de fls.241/242 e revogo a decisão de fls.238.
2. A matéria dos autos foi decidida pelo Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.010476-0/RS, consoante voto do relator, verbis:
"O agravo de instrumento foi instruído com cópia do Edital de 17 de agosto de 2007, do Concurso Vestibular de 2008, constando no item 1.5.3 o seguinte:Para fins deste Edital, entende-se por egresso do ensino público o candidato que cursou com aprovação, no Sistema de Ensino Público, pelo menos a metade do Ensino Fundamental e a totalidade do Ensino Médio.O agravante cursou a totalidade do ensino fundamental em rede privada de ensino, o que, a primeira vista, seria impeditivo para sua opção pelo sistema de reserva de quotas. No entanto, tal fato se deu em razão de ter sido beneficiado com bolsa de ensino integral fornecida pela Escola Adventista de Osório, caraterizada como entidade filantrópica, conforme se extrai da declaração de fl. 62.Dessa forma, levando em consideração esse fato, aliado à constatação de que o ensino médio foi cursado na rede pública, tendo logrado obter aprovação no certame, fere à razoabilidade impedir o impetrante de usufruir das vagas para quotistas.Ademais, conforme comprovado nos autos, não se pode desconsiderar o fato de o impetrante ser pessoa carente, não possuindo condições de estudar em outra universidade que não a pública. Esse aspecto atinente à necessidade demonstrada pelo recorrente e o fato de o sistema de quotas visar à redução das desigualdades sociais estão a legitimar a autorização de sua matrícula.Por fim, não menos importante salientar que o agravante atingiu a 34ª colocação para 30 vagas. Conforme informa, seis vestibulandos foram convocados em segunda chamada e outro em terceira chamada. Desse modo, se concorresse ao acesso universal, teria direito a vaga, pois a chamada alcançaria a 37ª posição.Assim, a manutenção da decisão agravada causar-lhe-ia injustificado prejuízo.Há relevância na fundamentação do agravo de instrumento a autorizar a concessão de provimento antecipativo.Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar à agravada seja efetuada a matrícula do agravante no curso de Engenharia de Controle e Automação."
3. Por esses motivos, com base no art.37, §1º, II, do Regimento Interno da Corte, dou provimento ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Comunique-se.
Dil. Legais.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2009.